DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - SÉRIE 3 - ANO I - Nº033 |
CAPÍTULO VI - DO PADRÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO OU E-MAILArt.15. Os Órgãos e Entidades deverão adotar, no que diz respeito ao endereço eletrônico ou e-mail dos servidores, o seguinte padrão: I - o endereço de correio eletrônico deverá ser padronizado para manter uma coerência e facilitar a memorização, seguindo a formulação seguinte: nome.sobrenome@orgao/entidade.ce.gov.br para os Órgãos ou nome.sobrenome@entidade.com.br para as Empresas Públicas ou nome.sobrenome@ instituição.br para as Instituições de Ensino, onde o nome deverá ser, aquele pelo qual o servidor é conhecido ou nome de guerra e o sobrenome será sempre o primeiro. II - em caso de homônimos, o setor responsável pelo cadastramento do e-mail, informará sempre ao usuário sobre a existência de outro indivíduo com o mesmo nome escolhido, definindo com o usuário o sobrenome que será usado. Art.16. Os Órgãos e Entidades deverão criar um e-mail servidores@orgao/ entidade.ce.gov.br (ex: servidores@seplag.ce.gov.br), que contenha todos os e-mails do Órgão/Entidade. Parágrafo único. Esse e-mail deverá possuir um mediador para evitar a propagação de spans. FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2009 |